Regulamentos para a utilização de uma cadeira de rodas elétrica
Se está a pensar em adquirir uma cadeira de rodas elétrica ou uma scooter elétrica, é muito importante que conheça as normas que lhe permitem circular de forma segura, tanto para si como para as pessoas que o rodeiam.
Se lhe interessa conhecer estas normas para circular com segurança, não hesite em continuar a ler este artigo.
Por onde posso circular com a minha cadeira de rodas elétrica ou a minha scooter elétrica?
Em primeiro lugar é importante que saiba que as cadeiras de rodas elétricas e as scooters elétricas são uma ajuda para a mobilidade de pessoas que não são capazes de se deslocar a pé de forma independente. Por essa razão, podem circular por passeios, avenidas, alamedas, centros comerciais, supermercados, lojas, aeroportos e estações de comboios.
É importante que se tenha em conta que a legislação sobre o uso de cadeiras de rodas elétricas e scooters elétricas nos diz que aos utilizadores que tenham invalidez ou incapacidade certificada, se aplicará a regulação de tráfego em vigor para peões. Esta regulação permite que se circule por passeios e zonas pedonais à velocidade de uma pessoa a caminhar.
É necessária carta de condução?
A resposta é não, não é necessário nem obrigatório ter carta de condução para circular com a cadeira ou a scooter.
Poderíamos dizer que este meio de transporte é semelhante a uma bicicleta, dado que ambos nos ajudam a mover-nos de um lugar para outro, com a capacidade de nos deslocarmos a uma velocidade ligeiramente superior à da deslocação a pé.
Necessita de contratar um seguro para poder circular?
Não, não é necessário nem obrigatório contratar um seguro para poder circular, mas pode fazê-lo para uma maior tranquilidade para o caso de provocar danos em terceiros.
Caso esteja envolvido num acidente, os agentes de trânsito têm o direito de efetuar um teste de alcoolemia se acharem necessário.
A que velocidade é que pode transitar com a sua cadeira de rodas elétrica ou scooter elétrica?
A velocidade máxima da maioria das cadeiras de rodas elétricas e scooters elétricas oscila entre os 6 e os 8 km/h.
“O artigo 121 e seguintes do Capítulo IV do Regulamento Geral de Trânsito indica que, quem circula numa cadeira de rodas com ou sem motor (ou com scooter elétrica), deverá fazê-lo à velocidade do passo humano, em zonas pedonais. Se os passeios estiverem obstruídos ou forem mais estreitos do que a cadeira, poder-se-á passar à estrada e conduzi-la pela berma direita, respeitando as normas de circulação e os sinais de trânsito ou pela estrada, com as máximas precauções (luzes, respeitar a distância de segurança e circular pela direita da calçada, circulando a uma velocidade inferior a metade da genérica indicada para cada categoria de veículos) voltando rapidamente a circular pelo passeio quando o obstáculo desaparecer ou o passeio for transitável.”
“Os utilizadores que circulem em scooters elétricas que não tenham uma deficiência reconhecida e certificada não serão considerados peões, mas sim condutores, pelo que lhes será aplicável o que está disposto na instrução 16/V-124, não podendo fazer uso das scooters elétricas pelos passeios e espaços reservados aos peões; salvo se a Autoridade Municipal (Câmara Municipal) o habilitar de modo expresso nas suas ordenanças.”
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